Descrição
Ao Poder Judiciário, hodiernamente, não cabe apenas o papel de adjudicar ao cidadão
o direito que lhe outorga o ordenamento jurídico-positivo, ainda que isso, por
si só, já não seja fácil. A divisão de poderes não apresenta mais apenas função refreadora,
de modo que a atuação positiva, proativa e com intuito colaborador entre os
Poderes constituídos faz-se imperiosa para salvaguardar a democracia e viabilizar o
desenvolvimento calcado na liberdade e no bem-estar.
Especificamente quanto ao Poder Judiciário, a transformação pela qual passou o
Estado Democrático de Direito se traduz na dificuldade de fundamentação de decisões
em conflitos que não se limitem a aplicação do mecanismo de subsunção do
fato à norma previamente já existente e exposta no ordenamento jurídico. Há casos,
notadamente envolvendo políticas públicas e direitos fundamentais, em que o Poder
Judiciário ultima por adotar postura quase-política na fundamentação de seus
Julgados, olvidando-se, por vezes, que sua função é a de resguardar o ordenamento
e os valores correspondentes e não estabelecer diretrizes políticas a serem seguidas.
O quadro atual da evolução social parece demandar cada vez mais do Poder Judiciário,
notadamente quanto a consecução de funções que não mais se restringem à
adjudicação do direito consagrado no ordenamento jurídico. Esta fase restou ultrapassada
e não cabe mais como elemento de definição da função judicial. Impõe-se,
portanto, ajustá-la, definindo-se critérios jurídicos para a resolução de conflitos, a fim
de que sob o pretexto de se adequar à nova formatação do Estado Democrático de
Direito, o Poder Judiciário não ultime por diminuir desarrazoadamente as atribuições
dos demais Poderes constituídos e, com isso, a própria diretriz de distribuição de
poderes emanada da Carta Magna.