Embora previstos e regulados superficialmente em nossas Cartas anteriores, conforme detalhado no presente livro, a terra/o solo passaram, todavia a receber por parte de nossa atual Constituição Federal relevantíssima regulação não só em face do contexto normativo antes indicado, mas PRINCIPALMENTE, em harmonia com o desenvolvimento econômico, social, cultural e científico de nosso País e em todo o mundo ocorrido no final do século XX. Foi, portanto na condição jurídica de recurso ambiental que a terra/o solo, balizadas juridicamente no plano infraconstitucional nos anos 80 com a edição de nossa Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), foram recepcionados por nossa atual Constituição Federal sendo explicitamente regulados como BENS AMBIENTAIS (Art.225 da CF). Daí, em face de sua natureza jurídica constitucional de BEM AMBIENTAL, o solo também recebeu por parte da Lei 9985/00, NORMA REGULAMENTADORA do art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, definição de RECURSO AMBIENTAL , ratificando conceito já estabelecido por nossa Política Nacional do Meio Ambiente conforme aduzido anteriormente.Destarte, o uso da terra/do solo em nosso País no século XXI, passou a ser superiormente regulado na condição de bem ambiental conforme definido em nossa Constituição Federal balizando a tutela jurídica das
EMPRESAS TRANSNACIONAIS que usam referido bem ambiental em proveito de sua atividades econômicas.