Descrição
Estruturada com fundamento no direito ambiental constitucional com destaque para os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS da LEGALIDADE, do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e da PREVENÇÃO, a LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (LEI 15.190/25), ao regulamentar o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal estabelecendo no âmbito infraconstitucional o balizamento normativo do licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente conforme previsto em nossa Política Nacional do Meio Ambiente ( Lei nº 6.938/81), fixou de forma relativamente satisfatória a aplicação de relevante “ferramenta administrativa” utilizada para a regulação jurídica estatal da ordem econômica em nosso País visando apoiar a redução e a prevenção de riscos criados por empresas e indivíduos em suas operações antes mesmo de iniciarem suas atividades. Destarte, vinculadas que estão ao controle das principais atividades econômicas existentes em nosso País e demarcadas juridicamente em face de nosso superior regramento constitucional, as EMPRESAS TRANSNACIONAIS, na medida em que estão submetidas ao que determina o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL da SOBERANIA como princípio orientador de todo nosso sistema constitucional inclusive no âmbito dos PRINCÍPIOS GERAIS da ATIVIDADE ECONÔMICA (Art.170 e segs da CF), estão sujeitas aos reflexos gerados pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental.